INFORME 001 - Lista de espécies brasileiras de lepidópteros ameaçados
INFORME 002 - Portaria do IBAMA que normaliza a coleta de material zoológico
INFORME 003 - Proposta para monitoramento de coletores
INFORME 004 - Portaria que regulariza a criação de lepidópteros
INFORME 006 - Apreensão arbitrária de quadros de borboletas
INFORME
007 - Desabafo diante de uma hipocrisia instaurada
Caríssimos internautas: estamos publicando a última lista de lepidópteros ameaçados editada pelo IBAMA. Ela é uma versão revisada, que apresenta modificações em relação a outras listas do próprio IBAMA e de outros órgãos nacionais e internacionais. Por isto, algumas espécies são incluídas pioneiristicamente e outras, já tradicionais, foram retiradas. Com exemplo, podemos notar a ausência de Agrias claudina claudina (Godart, 1824). Assim sendo, cabe a nós relatar, que as modificações na referida lista não influem diretamente no conceito que utilizamos para expor na secão LEPIDOPTEROLÓGICA, A. c. claudina, como vuneravél, pois ele é baseado em consenso entre várias listas existentes.
• Lista Brasileira de Espécies de Lepidópteros ameaçados de extinção, segundo dados do IBAMA.
Dasyophtalma vertebralis (Butler, 1869)............................Família Nymplalidade
Eresia erysice (Geyer, 1832)................................................Família Nymphalidae.
Eurytides iphitas (Hübner, 1821).........................................Família Papilionidae.
Eurytides lysithous harrisinus (Swainson, 1822)................Família Papilionidae.
Eutresis hypareia imeriensis (Brown, 1977)........................Família Nymphalidae.
Heliconius nattereri (Felder & Felder, 1865).....................Família Nymphalidae.
Hyalyris fiammetta (Hewitson, 1852)..................................Família Nymphalidae.
Hyalyris leptalina leptalina (Felder & Felder, 1865)..........Família Nymphalidae.
Hypoleria fallens (Haensch, 1905)......................................Família Nymphalidae.
Hypoleria mulviana (D'Almeida, 1945)...............................Família Nymphalidae.
Joiceya praeclara (Talbot, 1928)..........................................Família Lyceanidae.
Mechanitis bipuncta (Forbes, 1948)....................................Família Nymphalidae.
Melinaea mnaisas (Hewitson, 1855)....................................Família Nymphalidae.
Moschoneura methymna (Godart, 1819).............................Família Pieridae.
Napeogenis cyrianassa xanthone (Bates, 1862).................Família Nymphalidae.
Orobrassolis ornamentalis (Stichel, 1906)..........................Família Nymphalidae.
Papilio himeros himeros (Höpffer, 1866)...........................Famíla Papilionidae.
Papilio himeros baia (Hothschild & Jordan, 1906)............Família Papilionidae.
Papilio zagreus zagreus (Doubleday, 1847)........................Família Papilionidae.
Papilio zagreus neyi (Niepelt, 1909)...................................Família Papilionidae.
Papilio zagreus bedoci (Le Cerf, 1925)..............................Família Papilionidae.
Parides ascanius (Cramer, 1775)........................................Família Papilionidae.
Parides lysander mattogrossensis (Talbot, 1928)...............Família Papilionidae.
Perrhybris flava (Oberthür, 1895)........................................Família Pieridae.
Scada karschina delicata (Talbot,
1932)..............................Família Nymphalidae.
Prezados internautas: Sempre há dúvidas quando o assunto é coletas. O que podemos coletar – o que não podemos (?), onde podemos coletar – onde não podemos (?). Estas e outras questões são sempre discutidas em todos os níveis. Sendo assim, visando ajudá-lo e também colaborar com autoridades e entidades preservacionistas estamos publicando portaria normativa do IBAMA que trata da coleta de material zoológico. Lembramos que existem leis mais atuais, e que elas podem apresentar modificações, todavia, estas novas leis ainda carecem de portarias normativas, o que nos leva por enquanto, a utilização da Portaria nº 332, de 13 de março de 1990, como regra para a coleta de invertebrados. Outrossim, achamos ainda importante, antes da realização de qualquer atividade de coleta, a consulta aos orgãos ambientais de sua região, para esclarecimento, afim de evitar problemas legais.
COLETA DE MATERIAL ZOOLÓGICO
Portaria nº 332, de 13 de março
de 1990
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere a lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, art. 83, XIV do Regimento interno do IBAMA aprovado pela Port./MINTER nº 445 de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o dispositivo no artigo 14 de seus parágrafos, da lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967, resolve:
Art. 1º – A licença para coleta de material zoológico, destinado a fins científicos ou didáticos, poderá ser concedida pelo IBAMA em qualquer época, a cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições científicas brasileiras públicas credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas.
§ 1º – As atividades de coleta, objeto da licença, poderão ser executadas por pessoas da equipe de cientistas identificadas no termo de licenciamento e aprovadas pelo IBAMA, no qual o cientista assume a responsabilidade pelas atividades executadas pelos apresentados.
§ 2º – Para efeito desta Portaria, entende-se como cientista o profissional que exerce atividade de pesquisa, utilizando-se de método científico.
§ 3º – A licença a que se refere o caput do artigo será concedida em caráter temporário, aos cientistas brasileiros ou estrangeiros pertencentes a departamento ou unidade administrava que tenham, por lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos em instituição na qual mantenha vínculo empregatício.
§ 4º – Será concedida em caráter temporário, a licença para cientistas estrangeiros, que estejam a serviço de instituição científica brasileira ou integrando expedições científicas devidamente autorizadas.
Art. 2º – A licença para coleta de material zoológico será concedida desde que demonstrada a sua finalidade científica ou didática e que não afetará as populações das espécies ou grupos zoológicos objeto de pesquisa.
§ 1º – A critério do IBAMA, as licenças de caráter temporário poderão ter abrangência local, regional ou nacional.
§ 2º – As licenças de caráter permanente terão abrangência nacional.
Art. 3º – A licença somente poderá
ser utilizada para a coleta de material zoológico, sendo vedada
para as seguintes hipóteses:
a) fins comerciais, esportivos ou quaisquer outros que não tenham
objetivo didático-científicos, sob pena das cominações
previstas no artigo 27 da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, modificada
pela Lei nº 7.653 de 12 de fevereiro de 1988.
b) nas unidades de Conservação de Proteção
Integral, Federais, Estaduais e Municipais, sem o prévio consentimento
da autoridade competente.
c) em qualquer estabelecimento ou área de domínio privado
sem o consentimento expresso ou tácito do proprietário.
d) coleta de animais que constem da Lista Oficial de Espécies da
Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
Art. 4º – Para as hipóteses previstas nas letras b e d deste artigo, poderá ser expedida liçença especial temporária devendo, neste último caso, constar expressamente as espécies e as quantidades autorizadas.
§ Único – Nas Unidades de Conservação sob jurisdição do IBAMA, o pedido de licença deverá levar em conta os dispositivos legais em vigor.
Art. 5º – Os requerimentos para a concessão das licenças em caráter provisório deverão ser formalizados e protocolados na Superintendência Estadual do IBAMA em que estiver sediada a referida Instituição, com antecedência mínima de 60 dias do início dos trabalhos.
§ Único – Se o IBAMA não se manifestar, até quinze dias antes do início efetivo dos trabalhos, a licença será considerada concedida em caráter precário.
Art. 6º – A Instituição científica deverá comunicar ao IBAMA, o eventual desvinculamento do cientista ou perda da Indicação através da qual ele obteve a licença.
Art. 7º – Os portadores de licença permanente, em caso de alteração no vínculo institucional deverão, num prazo não superior a 30 dias, enviar ao IBAMA documentação comprobatória de que se enquadram no disposto pelo Art. 1º, Parágrafo 3º desta Portaria.
Art. 8º – Os pedidos para a concessão da licença de que trata esta portaria deverão ser acompanhados de:
I) nome, endereço e qualificação do interessado;
II) nome da Instituição a que pertence e cargo que ocupa;
III) declaração da Instituição indicando o
interessado, no caso deste não manter vínculo com ela e justificando
a solicitação da licença com base no projeto a ser
desenvolvido;
IV) Curriculum Vitae;
V) descrição suscinta das atividades que pretende desenvolver;
VI) projeto de pesquisa ou de atividades a serem desenvolvidas (só
para os pedidos de licença temporária) contendo no mínimo
os seguintes dados:
a) finalidade do projeto;
b) descrição das atividades a serem desenvolvidas;
c) indicação dos grupos zoológicos que serão
coletados, bem como o destino previsto para o material coletado;
d) metodologia de coleta ou captura;
e) indicação das áreas e épocas escolhidas
para a coleta ou captura;
f) indicação do destino previsto para os resultados obtidos.
Art. 9º – No caso de remessa de material coletado para o exterior, deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 5.197/67 e a Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES (Decreto Legislativo 54/75).
Art. 10º – Quando o interessado for cientista estrangeiro, não vinculado a instituição brasileira, deverá apresentar prova de seu credenciamento por entidade oficial do país de origem, para execução do projeto proposto.
Art. 11º – A renovação da licença, bem como a concessão de novas licenças ficam condicionadas a apresentação de relatórios das atividades, que deverão ser encaminhadas ao IBAMA.
§ 1º – Os relatórios deverão ser apresentados até 60 dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º – O IBAMA deverá solicitar aos portadores de licenças permanentes, periodicamente, para compor o Banco de Dados, relatórios sucintos de suas atividades.
Art. 12º – No caso do material zoológico coletado necessitar manutenção em cativeiro, dependendo dos objetivos, e tempo de retenção, deverá cumprir as disposições da Portaria específica para o registro de criadouros com finalidades cientícas.
Art. 13º – O exercício de atividades não previstas no programa e no projeto apresentados, quando devidamente comprovado, sem a autorização explícita ou implícita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, bem como a desatualização ou inveracidade dos dados fornecidos pelo cientista, resultará na cassação da licença.
§ Único – A utilização de uma licença cassada ou vencida será considerada uso impróprio de documento, sendo passível das sanções previstas na legislação.
Art. 14º – Num período de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, os detentores de licenças deverão providenciar a substituição das mesmas junto ao IBAMA.
Art. 15º – As licenças, objeto desta Portaria, não serão necessárias para coleta de invertebrados para fins didático-científicos, exceto nas situações previstas nas letras b e d de seu artigo 3º, quando exigir-se-á a licença especial nos termos do artigo 4º.
Art. 16º – Dos requerimentos indeferidos, caberá recurso ao Conselho Nacional de Proteção à Fauna.
§ Único – O prazo para interposição do recurso é de 60 dias, improrrogáveis.
Art. 17º – Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do IBAMA, ouvida a Comissão Técnica competente.
Art. 18º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 927 de 27 de março de 1969 e demais disposições em contrário.
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA
A minuta desta Portaria foi objeto de discussão em mesa redonda e aprovação na Assembléia Geral da Sociedade Brasileira de Zoologia, durante o XVII CBZ em Londrina
Observação: Os destaques no Art.15
e na comunicação da SBZ foram feitos pelos nossos editores
afim de realçar importância dos texto.
Estamos
reproduzindo programação de reunião ocorrida no Museu
Nacional em novembro de 2000, com finalidade de apresentar uma proposta
de regulamentação e desburocratização para
as atividades de coleta elaborada pelo nosso consultor Alexandre Soares
em parceria com o professor Ruy José Alves Válka. Cabe relatar
que tal proposta foi discutida na presença do Exmo. Sr. Juíz
ELTON LEME, especialista em Direito Ambiental.
A nossa
intenção, com esta publicação, é a de
angariar opiniões e sugestões que poderão ser consideradas
através de nosso consultor para o aperfeiçoamento desta proposta.
REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA A VIABILIZAÇÃO
DE COLETAS DE MATERIAL CIENTÍFICO
Convida os coletores e pesquisadores do Museu
Nacional para a
mesa redonda:
COLETA DE MATERIAL CIENTÍFICO vs. LEGISLAÇÃO
VIGENTE
-
OBSTÁCULOS LEGAIS AO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO, NATURALISTA, VETERINÁRIO,
ENGENHEIRO FLORESTAL, ENG. AGRÔNOMO OU GEÓLOGO.
Com a participação do Exmo. Sr. Juíz ELTON LEME, especialista em Direito Ambiental,
Local: MUSEU NACIONAL
Data: a ser fixada na semana após
o segundo turno das eleições municipais.
OBETIVOS
Uma das prioridades declaradas do Governo
Federal é o cumprimento da Convenção sobre a Diversidade
Biológica, cujos pre-requisitos fundamentais incluem levantamentos
de flora e fauna em todo o território nacional. O cumprimento dessa
tarefa depende de maciço investimento na ampliação,
guarda e estudo de coleções científicas, principalmente
institucionais, e na formação de recursos humanos. A ampliação
do conhecimento sobre a biodiversidade e das coleções só
pode ocorrer mediante coleta, fixação, transporte e armazenamento
de amostras. Entretanto, a Legislação vigente bem como as
ações dos órgãos de fiscalização
(Federais, Estaduais e Municipais) erra seu alvo, efetivamente cerceando
o trabalho do coletor e pesquisador profissional e impossibilitando o trabalho
do amador*, enquanto não atinge de modo significativo a ação
nefasta da biopirataria e da exploração econômica nociva.
A complexidade da legislação vigente que diz respeito ao
meio ambiente torna a coleta de amostras científicas impraticável:
no banco de dados do Senado Federal, uma busca pela palavra chave “Meio
Ambiente” reúne quase 800 leis, decretos e medidas provisórias!
O objetivo do encontro é de buscar soluções concretas
que viabilizem o levantamento da biodiversidade sem cercear o trabalho
do pesquisador profissional ou amador.
* O trabalho de coletores amadores pode ser responsável pela existência de grande parte das coleções institucionais (Exemplos: 65% do patrimônio de Lepidoptera do Museu Nacional integrava coleções particulares; Na mesma Instituição, há 2 milhões de Coleoptera dos quais mais de 600mil, de uma única família, foram doados por um único naturalista amador).
- Fiscalização
-
PROPOSTA PARA MONITORAMENTO DE COLETORES
Divisão em categorias (A, B e C) de credenciamento para o IBAMA.
COLETA
Categoria A – Profissional com CRB, CRV ou CREA
e vínculo institucional.
Licencia o portador a: Coleta fora e dentro das
Unidades de Conservação (exceto PARNA, Reserva Biológica
e Estação Ecológica, onde a coleta somente ocorrerá
mediante prévia permissão.)
Perfil: Biólogo ou Naturalista, Veterinário, Engenheiro Florestal, Eng. Agrônomo ou Geólogo, formados, registrado no CRB, CRV ou CREA e exercendo atividade ligada à pesquisa / ensino em Instituição Nacional.
Categoria B – Profissional com CRB, CRV ou CREA
sem vínculo institucional.
Licencia o portador a: Coleta fora das Unidades
de Conservação e em APA. Nas demais Unidades de Conservação
a coleta somente ocorrerá mediante prévia permissão.
Perfil: Biólogo ou Naturalista, Veterinário, Engenheiro Florestal, Eng. Agrônomo ou Geólogo, formados, registrado no CRB, CRV ou CREA, que não possua vínculo com instituição de pesquisa.
Categoria C – Amador com vínculo institucional,
sem registro em Conselho Regional.
Licencia o portador a: Coletas somente fora de
unidades de conservação.
Perfil: Cidadão (Brasileiro), naturalista amador, que reconhecidamente colabora com as atividades de pesquisa em Instituição Nacional.
TRANSPORTE
Os indivíduos que se enquadram nas 3 categorias
(A, B e C) teriam direito automático ao transporte de material nas
quantidades condizentes à realização de pesquisa.
FISCALIZAÇÃO
Dentro das Unidades de Conservação a fiscalização dos coletores enquadrados nas 3 categorias (A, B e C), será executada pelos órgãos competentes de fiscalização (Estaduais, Federais ou Municipais).
Fora das Unidades de Conservação, a fiscalização será feita pelo Conselho Regional condizente para as categorias A e B e pelos fiscais dos órgãos competentes (Estaduais, Federais ou Municipais) para a categoria C.
VALIDADE
O prazo da vigência das licenças fica vinculado à manutenção do perfil do portador e ao cumprimento da legislação referente a cada caso.
Observações
A relevância da fiscalização
sobre as categorias A e B cair sobre o Conselho Regional condizente e não
sobre o IBAMA (quando fora das Unidades de Conservação) reside
nos seguintes fatos:
1- Desburocratização (menor quantidade
de solicitação de licenças ao IBAMA etc,)
2- Maior agilidade no trabalho de expansão
do patrimônio das instituições públicas e, portanto,
do conhecimento da biodiversidade nacional, em virtude da maior facilidade
de execução de coletas científicas)
3- Melhor controle dos Conselhos Regionais condizentes
sobre o universo de Biólogos e Naturalistas, Veterinários,
Engenheiros Florestais, Eng. Agrônomos ou Geólogos,
ativos no País.
A relevância da categoria C ser ficalizada pelo IBAMA reside no fato de que os portadores não são profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais condizentes.
Responsabilidade pela emissão das licenças
(das categorias A, B e C): IBAMA.
No caso das licenças A e B, as licenças
somente seriam válidas com registro no Conselho Regional condizente.
A licença da categoria C somente seria válida com registro
na Instituição do vínculo.
Observação: Os destaques em azul,
parte da proposta em si, foram feitos pelos nossos editores afim de realçar
a visualização
dela.
Portaria n.º 2314/90 - Legislação Ambiental Brasileira
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA
AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
Portaria n.º 2314, de 26 de novembro de 1.990
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro de 1.989, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de fevereiro de 1.989. e tendo em vista o disposto no Artigo 6º da Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1.967
RESOLVE:
TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ
Presidente
Publicado no D.O.U. n.º 230, de 03/12/90, Seção I, pág. 23.116/7
DIRETRIZES PARA PLANO DE MANEJO SUSTENTADO PARA A CRIAÇÃO DE INSETOS DA ORDEM LEPIDÓPTERA
Um Plano de Manejo Sustentado para a criação de
Lepidópteros deve demonstrar claramente, que a melhor maneira de
criá-las é deixar a natureza agir naturalmente. A interferência
somente é admissível nas últimas fases da metamorfose,
quando é necessário o controle numérico e a sexagem.
Por esta modalidade de criação, a natureza não sofre
prejuízos, e as espécies criadas não sofrem ameaças
de extinção.
As controvérsias sobre as ameaças de extinção
determinadas espécies de Lepidópteos tem alguns aspectos
que devem ser abordados tais como; falta de planta-alimento para algumas
espécies em certas regiões, que podem ser provocadas por
causas climáticas, devastação da cobertura vegetal,
mutação de determinadas espécies ou ainda doenças
genéticas. Outro aspecto a ser considerado são os Lepidópteros
cujo habitat é o meio agrícola e que alguns técnicos
reconhecem como potencialmente prejudiciais às culturas, onde o
principal objetivo é a produção de alimentos, e que
são controlados por meio de agrotóxicos.
Desta forma o Plano de Manejo para os criadouros de Lepidópteros
deverá estar calcado em áreas de atração ao
ar livre somente para áreas cultivadas pois entende-se que as florestas,
matas, etc. são habitats naturais das borboletas onde devem ser
preservadas.
O Plano de Manejo sustentado deverá ter a seguinte metodologia:
- áreas escolhidas, delimitadas e aprovadas, serão
transformadas em áreas de atração para Lepidópteros,
com plantação de flores com alta produção de
néctar rodeando a plantação de planta alimento, para
as diversas espécies de Lepidópteros existentes na região,
- o processo de concentração de plantas-alimento
nativas ou cultivadas na área, atrairão e facilitarão
a reprodução das espécies.
- interessados na criação, deverão desenvolver
viveiros de plantas para a reposição de mudas,
- o ciclo de reprodução das borboletas começa
nas áreas de plantas-alimento, com a colocação de
ovos na vegetação por fêmeas cobertas e atraídas,
- a área receberá “isolamento” contra predadores
naturais como formigas, aranhas, lagartixas e ratos,
- dos ovos colocados nascerão as lagartas de borboletas,
que depois de consumirem o conteúdo nutritivo dos ovos, começam
a alimentar-se das folhas da planta-alimento,
- o desenvolvimento das lagartas de borboletas é acompanhado
nas diversas fases de ecdise (mudança de pele) e devem ser distribuídas
eqüitativamente sobre a planta-alimento,
- antes da última ecdise, as lagartas serão
coletadas manualmente, para serem alimentadas em caixas,
- junto à área deverá ser construída
uma meia-água, de material ou de madeira, onde as lagartas de borboletas
coletadas serão acomodadas em caixas de madeira, com duas pontas
cobertas com tela fina metálica, uma das pontas servindo de porta,
- as lagartas serão alimentadas com planta-alimento nas
caixas até o encasulamento,
- o encasulamento acontece normalmente na parte superior
ou nos lados da caixa, onde ficarão abrigados contra intempéries
e predadores,
- a eclosão ou nascimento também se processará
nas caixas,
- após o nascimento, estando as borboletas aptas a voar,
serão retiradas uma por uma e examinadas quanto a sua perfeição
e sexo,
- as fêmeas nascidas perfeitas serão soltas
imediatamente na mesma área acompanhadas com dois machos perfeitos,
- as fêmeas não aptas para voar (defeito nas asas)
serão colocadas para acasalamento artificial (forçada),
- como a relação de nascimentos entre machos
x fêmeas observadas são no mínimo 5:1 máximo
40:1, dependendo da espécie, haverá sobra de machos,
- os machos que sobram, são o resultado físico
do Plano de Manejo Sustentado de Criação de Borboletas,
- os machos que sobram para uso científico, comercial
e industrial são mortos por imersão em thinner,
- o thinner elimina a respiração e no mesmo tempo
age sobre os parasitas existentes no corpo da borboleta, assegurando assim
a neutralização da ação de parasitas que nascem
junto com as borboletas,
- as borboletas mortas devem ser ressecadas com asas fechadas,
na sombra, selecionadas e embaladas para armazenamento, com os devidos
cuidados preservativos (naftalina) e toda a produção
da área será anotada por espécie e sexo.
Em virtude da legislação
ambiental confusa e excessivamente criminalizadora, entomólogos
profissionais e amadores (estes principalmente) estão sendo vítimas
de uma campanha que os rotula como bio-piratas.
Abrindo um espaço democrático
dentro do entomno-news, estamos aqui reprioduzindo algumas cartas de diversos
autores (entomólogos), com suas opiniões sobre o assunto:
Carta
n-1 - enviada por Celso Lima Godinho Jr., do CEB para Arlindo, do
IMPA
Recentemente
foi alardeada fartamente pela imprensa (radio e TV) uma suposta apreensão
de borboletas nas mãos de contrabanistas de animais em pleno centro
do Rio de Janeiro (24/10/2002).
No dia seguinte foi divulgada
matéria escrita, mostrando o material apreendido, e qual não
foi o espanto ao verificar que o que era rotulado como animais comecializados
ilegalmente na verdade se tratavam de quadros artezanais, os quais diversas
empresas pelo Brasil são DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO IBAMA e com
AUTORIZAÇÃO para esse tipo de comercio.
Coincidentemente nesse
site há uma imagem mostrando um
quadro desses, nos quais inclusive há um selo do IBAMA, exibindo
a autorização para o comércio.
É preciso ressaltar que
as borboletas comercializadas dessa forma são provenientes de criadores
comerciais, igualmente autorizados pelo IBAMA. Não desconhecemos
o fato que da mesma forma que há quem fabrique quadros dese tipo
legalmente, há também muita gente na clandestinidade, vendendo
quadros com borboletas amazônicas, notadamente borboletas silvestres,
não criadas em cativeiro (todos os criadores autorizados se localizam
na região sul do país, e criam somente espécies típicas
da região sudeste). Com isso a repressão se justifica,
mas é importante que os agentes de fiscalização saibam
reconhecer o material que estão apreendendo, para não colocar
um comerciante legal em situação defamatória, visto
que após o alarde da apreensão a imprensa não tem
o menor interesse de mostrar que tudo não passou de um mal-entendido.
À mídia interessa apenas a notícia de impacto, pouco
importa os prejuizos pessoais que tal informação descabida
possa acarretar. Quem tiver meios que acione advogados depois...
DESABAFO
Lamentável
todos os comentários tendenciosos, colocado o colecionador de borboletas
como um destruidor da natureza. Certamente quem comenta isso não
pensa duas vezes antes de pisar em uma lagarta perdida no meio da calçada
ou à comer plantas de seu jardim... Ali está a borboleta
de amanhã, que muitos destroem sem o menor remorso.
Certamente
voce não se incomoda e até deve incentivar a passagem de
carros lançadores de inseticidas nas ruas pra matar os mosquitos,
mas imagine quantas borboletas, mariposas, besouros, abelhas, etc...
São mortas sem ter quem venha escrever um blog para falar disso.
No fundo o importante não é evitar que se mate, basta não
ficar evidente, afinal o colecionador é o assassino que guarda pra
si o cadaver de sua vítima...
Admiro
borboletas desde os nove anos de idade, hoje tenho 45, e me lembro de ver
na minha rua naqueles anos, uma profusão de espécies tamanha
que justamente isso me despertou o interesse de colecionar. Hoje
as ruas são praticamente estéreis, ambientes floridos que
anos atrás fervilhariam de borboletas, hoje nada se vê.
Será que os colecionadore caçaram todas? Tenho conhecimento
de borboletas já extintas e em vias de extinção, todos
caso de destruição do ambiente nativo dessas espécies,
pois a borboleta voa pra toda parte, mas a lagarta, que é o filhote
da borboleta, só se alimenta de uma determinada planta, se a planta,
que não corre pra fugir da enxada ou do trator, é destruida,
leva consigo muitas lagartas que são borboletas que nunca voarão,
e sem a planta não haverá mais o alimento da lagarta, e não
haverá mais a borboleta. Mas no fim a culpa é do colecionador...
As espécies ameaçadas não podem ser tocadas em hipótese
nenhuma, teem que ser deixadas à própria sorte, pois o IBAMA
não permite que se crie em cativeiro espécies ameaçadas,
indo numa contra-mão absurda do que vemos ser feito por orgão
de defesa ambiental de outros países, como vemos ter acontecido
em Nova Guiné, onde os criadores comerciais salvaram da extinção
várias espécies de borboletas ameaçadas, combatendo
o mercado negro de espécies. A proibição incondicional
só incentiva esse comércio, e de outro lado o não-fazer-nada
em favor das espécies ameaçadas só vem diminuindo
a população dessas espécies.
Nesse momento
a Amazônia vem sendo devorada pelas beiradas, imagine quantas borboletas
endêmicas vem sendo extintas sem que ninguém tenha conhecimento
de haverem existido... Um colecionador não pode coletar uma ou duas,
mas as labaredas podem carbonizar milhares. Mas isso não tem problema,
afinal, ninguém está vendo...
Tá
bom...
Todo colecionador
de borboletas é um amante da natureza por excelência, não
queremos destruir, muito pelo contrário todo colecionador se alegra
ao ver jardins floridos e cheios de borboletas, não é o ato
de coletar um ou dois exemplares que ameaça uma espécie e
isso já está mais que provado, insetos se reproduzem aos
milhares na natureza e só mesmo a mega destruição
causada pelo desmatamento e queimadas ameaça a existência
das espécies, disso parece que ninguém lembra! Quando
se vê um incêndio na mata, todos se preocupam com os pássaros,
com os répteis, com os sapinhos, com os bambies... Ninguém
lembra dos insetos e seu filhotes que estão ali morrendo aos milhões
e cujos cadáveres se misturarão com as cinzas da mata...
Uma hipocrisia que dói fundo em todo colecionador, que tem pelos
insetos o mesmo respeito merecido por qualquer ave, réptil ou mamífero.
Ja teve até apresentador de TV, depois deputado federal por São
Paulo, que falou no ar em seu programa que achava necessária a aplicação
de inseticida dentro das florestas pra matar os mosquitos antes que viessem
para as cidades! Se bobear, até é possivel ver o IBAMA dando
aval para isso...